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Art. 660

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção IX — Do Arrolamento

Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

III atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.