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Art. 748

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção IX — Da Interdição

O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.