Incumbe ao autor provar:
I — a sua posse;
II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III — a data da turbação ou do esbulho;
IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS > Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Incumbe ao autor provar:
I — a sua posse;
II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III — a data da turbação ou do esbulho;
IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.