Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I — termo de inventariante e título de herdeiros;
II — avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III — pagamento do quinhão hereditário;
IV — quitação dos impostos;
V — sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
