Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Art. 729
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção II — Da Notificação e da Interpelação
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
