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Art. 544

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Na contestação, o réu poderá alegar que:

I não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II foi justa a recusa;

III o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.