A habilitação pode ser requerida:
I — pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II — pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO IX — DA HABILITAÇÃO
A habilitação pode ser requerida:
I — pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II — pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.