Para apuração dos haveres, o juiz:
I — fixará a data da resolução da sociedade;
II — definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
III — nomeará o perito.
§ 1º — O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
§ 2º — O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
§ 3º — Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
