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Art. 742

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção VI — Da Herança Jacente

O juiz poderá autorizar a alienação:

I de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.