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Art. 618

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Incumbe ao inventariante:

I representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII requerer a declaração de insolvência.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.