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Art. 648

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção VIII — Da Partilha

Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II a prevenção de litígios futuros;

III a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.