Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º — A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2º — Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:
I — o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e
II — o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.
§ 3º — Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
