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Art. 1.446

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção V — Do Penhor Rural > Subseção III — Do Penhor Pecuário

Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.