São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Art. 1.416
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO VIII — Da Habitação
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
