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Art. 1.424

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO I — Disposições Gerais

Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II o prazo fixado para pagamento;

III a taxa dos juros, se houver;

IV o bem dado em garantia com as suas especificações.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.