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Art. 1.442

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção V — Do Penhor Rural > Subseção II — Do Penhor Agrícola

Podem ser objeto de penhor:

I máquinas e instrumentos de agricultura;

II colheitas pendentes, ou em via de formação;

III frutos acondicionados ou armazenados;

IV lenha cortada e carvão vegetal;

V animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.