Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I — a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II — sua forma de administração;
III — a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV — as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V — o regimento interno.
§ 1º — A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2º — São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
