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Art. 1.433

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção II — Dos Direitos do Credor Pignoratício

O credor pignoratício tem direito:

I à posse da coisa empenhada;

II à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

III ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

V a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.