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Art. 1.335

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VII — Do Condomínio Edilício > Seção I — Disposições Gerais

São direitos do condômino:

I usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.