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Art. 1.363

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO IX — Da Propriedade Fiduciária

Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

I a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

II a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.

Art. 1.363 — Código Civil · JurisFonte