JurisFonte

Art. 1.348

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VII — Do Condomínio Edilício > Seção II — Da Administração do Condomínio

Compete ao síndico:

I convocar a assembléia dos condôminos;

II representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX realizar o seguro da edificação.

§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.