Compete ao síndico:
I — convocar a assembléia dos condôminos;
II — representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III — dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV — cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V — diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI — elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII — cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII — prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX — realizar o seguro da edificação.
§ 1º — Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º — O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
