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Art. 1.459

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

I conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

II usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;

III fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

IV receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.