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Art. 1.388

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO V — Das Servidões > CAPÍTULO III — Da Extinção das Servidões

O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

I quando o titular houver renunciado a sua servidão;

II quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

III quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.