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Art. 1.389

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO V — Das Servidões > CAPÍTULO III — Da Extinção das Servidões

Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III pelo não uso, durante dez anos contínuos.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.