Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
Art. 1.461
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção VIII — Do Penhor de Veículos
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