São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:
I — pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário;
II — responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;
III — comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização;
IV — não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel;
V — manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção;
VI — usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza;
VII — usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo;
VIII — desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente;
IX — permitir a realização de obras ou reparos urgentes.
§ 1º — Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade, o multiproprietário estará sujeito a:
I — multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres;
II — multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres.
§ 2º — A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, será:
I — de todos os multiproprietários, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel;
II — exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal, sem prejuízo de multa, quando decorrentes de uso anormal do imóvel.
§ 3º — (VETADO).
§ 4º — (VETADO).
§ 5º — (VETADO).
- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
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- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
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- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
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- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
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- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
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- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
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- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
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- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
- (Vigência)
- (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
- (Vigência)
