Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.269
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO III — Da Aquisição da Propriedade Móvel > Seção V — Da Especificação
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
