A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
I — tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
II — sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
§ 1º — Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
§ 2º — A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.
§ 3º — Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.
§ 4º — A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
§ 5º — Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.
§ 6º — Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.
- (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
- (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
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- (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
- (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
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- (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
- (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
- (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
