O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Art. 1.406
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO VI — Do Usufruto > CAPÍTULO III — Dos Deveres do Usufrutuário
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
