O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.371
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO IV — Da Superfície
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
