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Art. 1.410

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO VI — Do Usufruto > CAPÍTULO IV — Da Extinção do Usufruto

O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II pelo termo de sua duração;

III pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV pela cessação do motivo de que se origina;

V pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI pela consolidação;

VII por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.