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Art. 810

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA > Seção I — Da Entrega de Coisa Certa

Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único. Havendo saldo:

I em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

II em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.