Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I — em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II — em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
