Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I — ser proferida por autoridade competente;
II — ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III — ser eficaz no país em que foi proferida;
IV — não ofender a coisa julgada brasileira;
V — estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI — não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .
