Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I — se tornar ilícito o seu objeto;
II — for impossível a sua manutenção;
III — vencer o prazo de sua existência.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção XI — Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I — se tornar ilícito o seu objeto;
II — for impossível a sua manutenção;
III — vencer o prazo de sua existência.
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.