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Art. 765

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção XI — Da Organização e da Fiscalização das Fundações

Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I se tornar ilícito o seu objeto;

II for impossível a sua manutenção;

III vencer o prazo de sua existência.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.