JurisFonte

Art. 835

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção I — Do Objeto da Penhora

A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV veículos de via terrestre;

V bens imóveis;

VI bens móveis em geral;

VII semoventes;

VIII navios e aeronaves;

IX ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X percentual do faturamento de empresa devedora;

XI pedras e metais preciosos;

XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.