A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I — dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II — títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III — títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV — veículos de via terrestre;
V — bens imóveis;
VI — bens móveis em geral;
VII — semoventes;
VIII — navios e aeronaves;
IX — ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X — percentual do faturamento de empresa devedora;
XI — pedras e metais preciosos;
XII — direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII — outros direitos.
§ 1º — É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º — Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º — Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
