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Art. 967

PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS > CAPÍTULO VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA

Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II o terceiro juridicamente interessado;

III o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.