As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
I — ela não obedecer à ordem legal;
II — ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III — havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
IV — havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V — ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI — fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII — o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
