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Art. 779

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL > CAPÍTULO II — DAS PARTES

A execução pode ser promovida contra:

I o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI o responsável tributário, assim definido em lei.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.