JurisFonte

Art. 852

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção IV — Das Modificações da Penhora

O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II houver manifesta vantagem.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.