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Art. 890

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção IV — Da Expropriação de Bens > Subseção II — Da Alienação

Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI dos advogados de qualquer das partes.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.