Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II — penhora incorreta ou avaliação errônea;
III — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV — retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI — qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º — A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º — Há excesso de execução quando:
I — o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II — ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III — ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV — o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V — o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º — Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º — Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I — serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II — serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5º — Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .
§ 6º — O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§ 7º — A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
