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Art. 856

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção VI — Da Penhora de Créditos

A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.