Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I — preservar a competência do tribunal;
II — garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III — garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III — garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV — garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV — garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
V — em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.
§ 1º — A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º — A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º — Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º — As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 4º — As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º — É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.
§ 5º — É inadmissível a reclamação:
§ 5º — Será liminarmente indeferida a reclamação:
I — proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II — proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
II — proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, de acórdão de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida ou de acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.
§ 6º — A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
- (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
- (Vigência)
- (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
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- (Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026)
- Vigência
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- (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
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