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Art. 920

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Recebidos os embargos:

I o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.