O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I — quando intempestivos;
II — nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III — manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
