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Art. 918

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I quando intempestivos;

II nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.