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Art. 790

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL > CAPÍTULO V — DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

São sujeitos à execução os bens:

I do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II do sócio, nos termos da lei;

III do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.