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Art. 838

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II os nomes do exequente e do executado;

III a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV a nomeação do depositário dos bens.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.