Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.
Art. 813
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA > Seção II — Da Entrega de Coisa Incerta
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
