Incumbe ao leiloeiro público:
I — publicar o edital, anunciando a alienação;
II — realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
III — expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV — receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;
V — prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.
