JurisFonte

Art. 884

PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção IV — Da Expropriação de Bens > Subseção II — Da Alienação

Incumbe ao leiloeiro público:

I publicar o edital, anunciando a alienação;

II realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.