Estão sujeitos a curatela:
I — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II — ;
III — os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV — ;
V — os pródigos.
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO II — Da Curatela > Seção I — dos Interditos
Estão sujeitos a curatela:
I — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II — ;
III — os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV — ;
V — os pródigos.
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.